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Emenda (Orçamentária) - 214 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOV
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA NO DF - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIO NO PLOA PARA APOIAR PROJETOS DE CIENCIA E TECNOLOGIA NO DF.
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315460, Código CRC: f697e803
-
Emenda (Orçamentária) - 213 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETOS VOLTADOS A VALORIZAÇÃO DAS MULHERES NO DF - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIO NO PLOA PARA APOIO A PROJETOS VOLTADOS A VALORIZAÇÃO DAS MULHERES NO DF.
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315459, Código CRC: 22e608c5
-
Emenda (Orçamentária) - 209 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0000 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
20
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS NO PLOA/26 PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DF
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315455, Código CRC: bdaa25d1
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Emenda (Orçamentária) - 212 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIV
Função
13 - CULTURA
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0000 - APOIO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS EM TODO DISTRITO FEDERAL - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.700.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.700.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIO NO PLOA PARA APOIO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO DF
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315458, Código CRC: 8656b48c
-
Emenda (Orçamentária) - 208 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETOS AMBIENTAIS NO DISTRITO FEDERAL - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS NO PLOA PARA APOIAR PROJETOS AMBIENTAIS NO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315454, Código CRC: fd5df3da
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Emenda (Orçamentária) - 210 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
0000 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO DF - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
459051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA AMPLIAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO DF
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315456, Código CRC: 59dbb4ae
-
Projeto de Lei - (315438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Dispõe sobre a inclusão de conteúdo relativo às prerrogativas profissionais da advocacia nos cursos de formação e capacitação dos servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a inclusão de conteúdo específico sobre as prerrogativas profissionais da advocacia nos currículos dos cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento dos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 2º O conteúdo referido no artigo anterior deverá abranger, entre outros temas:
I – o conceito, a natureza e a finalidade das prerrogativas da advocacia;
II – as prerrogativas dos advogados e advogadas, conforme previstas na Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB);
III – a importância das prerrogativas para a defesa do cidadão, a efetivação da Justiça e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito;
IV – a ética institucional e o respeito mútuo entre servidores públicos, advogados e demais operadores do Direito;
V – os princípios da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal como fundamentos da atuação pública.Art. 3º Os conteúdos de que trata esta Lei deverão ser ministrados nos cursos de formação inicial, bem como nos cursos de atualização e aperfeiçoamento promovidos pelos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, com especial atenção às carreiras policiais e de segurança pública, cujas atribuições demandam permanente interação com a advocacia e com o sistema de Justiça.
Art. 4º A implementação desta Lei não acarretará aumento de despesa, podendo o conteúdo ser inserido nos módulos já existentes dos cursos de formação e capacitação.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela formação e capacitação dos servidores públicos do Distrito Federal poderão firmar parcerias com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), bem como com instituições de ensino e entidades representativas das carreiras jurídicas, para elaboração e execução do conteúdo pedagógico.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir a inclusão do ensino das prerrogativas profissionais da advocacia nos cursos de formação e capacitação dos servidores públicos do Distrito Federal, com ênfase nas carreiras policiais e de segurança pública, cuja atuação cotidiana se relaciona diretamente com o exercício da advocacia e com a defesa dos direitos do cidadão.As prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/1994) são instrumentos indispensáveis ao exercício livre e independente da profissão, assegurando que o advogado possa cumprir seu dever constitucional de defender o cidadão e zelar pela Justiça. Essas prerrogativas não constituem privilégios pessoais, mas garantias institucionais que permitem o funcionamento equilibrado do sistema de Justiça e a proteção do Estado Democrático de Direito.
O desconhecimento dessas prerrogativas, especialmente por parte de servidores que atuam na segurança pública e nas áreas de persecução penal, muitas vezes é causa de conflitos institucionais, constrangimentos e violações de direitos fundamentais. Ao incluir esse conteúdo nos cursos de formação, o Distrito Federal investe na educação institucional, promovendo o respeito mútuo entre as carreiras jurídicas e policiais e consolidando uma cultura de legalidade, diálogo e cooperação entre as funções públicas.
A proposta tem caráter pedagógico, formativo e preventivo, fortalecendo o papel da advocacia como função essencial à administração da Justiça, conforme reconhecido no artigo 133 da Constituição Federal, e reforçando o compromisso do poder público com a defesa da cidadania e a efetivação dos direitos humanos.
A iniciativa não gera impacto financeiro, podendo ser implementada de forma imediata nos programas de ensino já existentes nas academias, escolas de governo e centros de formação policial e administrativa.
Por todo o exposto, esta proposição representa um avanço institucional e democrático, reafirmando o compromisso do Distrito Federal com o respeito às prerrogativas da advocacia, a valorização das instituições e a defesa intransigente dos direitos do cidadão.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315438, Código CRC: ce0f88d4
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Emenda (Modificativa) - 414 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do art. 28 a seguinte redação:
Parágrafo único. O zoneamento de áreas de risco de inundação, medida não-estrutural que permite reduzir os impactos de cheias fluviais através do disciplinamento do uso do solo, deve ser realizado segundo critérios técnicos e procedimentos, a serem desenvolvidos em regramento específico pelo pleno do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal – SIGREH-DF, que contemplem ao menos os riscos ecológicos instituídos na lei do ZEE-DF, a simulação hidráulica, o mapeamento e ordenamento dos usos do solo, a produção de mapas espacializados e sua integração no SISDIA, bem como diretrizes para imediata comunicação junto às comunidades e linha de comando para intervenção articulada.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGREH do Distrito Federal é uma estrutura de governança madura no Brasil, que segue a orientação nacional, sendo específica para a gestão dos recursos hídricos. É composto por organismos colegiados que deliberam sobre a gestão das águas e por órgãos administrativos que respondem pela implementação da Política distrital de Recursos Hídricos: CRH-DF, SEMA (órgão formulador/gestor e presidência do CRH-DF), ADASA (órgão implementador da política de recursos hídricos), e três Comitês de Bacias Hidrográficas. O SIGREH é fundamental para a gestão eficiente e eficaz das águas posta a gestão descentralizada, contando não apenas com órgãos do poder público mas também dos usuários e comunidades.
Por este motivo, remete-se a esta estrutura de governança, consagrada em nível nacional, o desenvolvimento do marco infralegal necessário ao desenvolvimento do tema.
O SISDIA constitui-se, através da lei distrital nº 6.269/2019, no instrumento advindo da regulamentação da LODF, no tocante aos dados, informações e indicadores ambientais referente á água, solo, ar, fauna e flora. Seu decreto regulamentador (Decreto distrital nº 44.087/2022) dispõe que:
"Art. 1º. O Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, disposto no art. 279, IX, da Lei Orgânica e instituído no art. 43 da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, é a plataforma de inteligência ambiental-territorial do Distrito Federal para a gestão dos riscos ecológicos, socioeconômicos e das mudanças climáticas no Distrito Federal.
Parágrafo único. O SISDIA constitui a ramificação temática ambiental da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, instituída pelo Decreto Distrital nº 40.554, de 23 de março de 2020." (grifos nossos).
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315441, Código CRC: bf502595
-
Emenda (Aditiva) - 459 - SACP - Rejeitado(a) - (315435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à definição da poligonal e à consolidação da Área de Regularização de Interesse Específico Torto IV (ARINE Torto IV), por meio de lei específica, abrangendo os Trechos 01 e 03 do Núcleo Rural do Torto e a área denominada Chácara Bela Vista, localizada na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade viabilizar a elaboração dos estudos necessários à criação e consolidação da ARINE Torto IV, abrangendo os Trechos 01 e 03 do Núcleo Rural do Torto e a Chácara Bela Vista, atendendo à legítima demanda de uma comunidade consolidada que aguarda há décadas a regularização de sua situação jurídica e urbanística.
Parte da área, embora parcialmente contemplada no Projeto de Lei Complementar que ora se busca emendar, ainda não abrange a totalidade das necessidades locais, o que pode acarretar prejuízos às famílias que construíram suas vidas e investiram recursos na expectativa de ver assegurado o direito à moradia digna, direito este amparado pela legislação vigente, especialmente pelo art. 6º da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Cumpre ressaltar que a criação e delimitação da ARINE Torto IV visa, além de resguardar os interesses dos moradores que residem na localidade há vários anos, regularizar a ocupação de imóveis destinados a equipamentos públicos, atividades comerciais e serviços que contribuem para a geração de emprego e renda na região.
Outrossim, é importante destacar que essa é uma luta histórica das comunidades do Núcleo Rural do Torto e da Chácara Bela Vista, conduzida, sobretudo, pela Associação dos Chacareiros do Núcleo Rural do Torto, entidade que há muito tempo atua de forma incansável e responsável para que a regularização fundiária ora pleiteada atenda aos legítimos anseios das famílias que habitam as áreas ocupadas de forma precária.
Nesse contexto, julgamos imprescindível a realização de estudos técnicos que subsidiem a delimitação e o reconhecimento da ARINE Torto IV, assegurando que eventuais alterações tramitem por meio de lei específica, conforme determina a natureza da matéria.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 461 - SACP - Não apreciado(a) - (315440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. 14-A. As diretrizes para as Unidades de Conservação e Parques Ecológicos do Distrito Federal devem prever a recategorização das Unidades de Conservação, conforme suas características ambientais e de uso atual, nos moldes do previsto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que “Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva corrigir lacuna específica no projeto original: a ausência de diretrizes para as Unidades de Conservação e Parques Ecológicos do Distrito Federal, dispositivos que constavam do PDOT vigente e foram suprimidos da proposta ora em tramitação.
O território do Distrito Federal possui alta relevância ecológica, com mais de 90% de sua área sob algum regime de Unidade de Conservação, o que torna essencial a existência de diretrizes claras para seu manejo e recategorização. A omissão dessa matéria compromete o ordenamento territorial e dificulta que essas Unidades de Conservação cumpram efetivamente seus objetivos de proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e uso público adequado.
O dispositivo ora acrescido prevê a recategorização das Unidades de Conservação do Distrito Federal nos moldes da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC), assegurando que o processo de recategorização observe os critérios técnicos, as finalidades de cada categoria e os requisitos legais estabelecidos.
A medida endereça gargalo que se perpetua no processo de revisão do PDOT, está alinhada às decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Decisões nº 652/2013 e nº 2523/2014) e confere maior segurança jurídica e efetividade à gestão ambiental do território.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 460 - SACP - Rejeitado(a) - (315437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à consolidação como Área de Regularização de Interesse Específico (ARINE), por meio de lei específica, a área denominada Condomínio Girassol, localizada na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade viabilizar a elaboração dos estudos técnicos necessários à consolidação do Condomínio Girassol como Área de Regularização de Interesse Específico (ARINE), de modo a atender à legítima demanda de uma comunidade consolidada que aguarda há décadas a regularização de sua situação jurídica e urbanística. Busca-se, assim, evitar prejuízos às famílias que construíram suas vidas e investiram recursos na expectativa de ver assegurado o direito à moradia digna — direito este amparado pela legislação vigente, especialmente pelo art. 6º da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Ademais, é importante destacar que essa é uma luta histórica das lideranças do Condomínio Girassol, apoiada por moradores ordeiros e comprometidos com o futuro de suas famílias, na medida em que a regularização fundiária ora pleiteada visa atender aos seus legítimos anseios.
Nesse contexto, julgamos imprescindível a realização de estudos técnicos que subsidiem a delimitação e o reconhecimento da referida localidade, assegurando que eventuais alterações tramitem por meio de lei específica, conforme determina a natureza da matéria.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 458 - SACP - Rejeitado(a) - (315434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte código à Tabela 1-E – Áreas de Interesse Ambiental, do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
CÓDIGO
NOME
SIGLA
47
Reservas Particulares do Patrimônio Natural
RPPNs
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva reincorporar as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) à Tabela 1-E do Anexo III, que relaciona as Áreas de Interesse Ambiental, corrigindo omissão que compromete a coerência normativa do PDOT.
As RPPNs estavam expressamente listadas nos incisos XV a XVIII do art. 101 do PDOT vigente e sua supressão na proposta ora em tramitação representa retrocesso injustificado na proteção ambiental. Essas unidades de conservação desempenham papel estratégico na conservação da biodiversidade e na conectividade ecológica do território, constituindo elementos essenciais para a formação de corredores ecológicos que asseguram o fluxo gênico entre fragmentos florestais e áreas protegidas.
Conforme definição constante do Anexo II (Glossário) do próprio projeto, as RPPNs são unidades de conservação de uso sustentável criadas voluntariamente pelo proprietário, destinadas a proteger, em caráter perpétuo, áreas de relevante interesse ecológico. O art. 95 do projeto estabelece que as Áreas de Interesse Ambiental correspondem a determinadas unidades de conservação de uso sustentável. Portanto, as RPPNs se enquadram conceitualmente nessa categoria e devem ser formalmente listadas na Tabela 1-E, em coerência com a estrutura normativa do PDOT.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Moção - (315439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de louvor em Sessão Solene em comemoração ao Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal, a realizar-se no dia 24 de outubro de 2025, das 19:00 horas às 22:00 horas, no Plenário da CLDF. .
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em comemoração ao Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal, a realizar-se no dia 24 de outubro de 2025, das 19:00 horas às 22:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Henri Norberto Pinheiro
JUSTIFICAÇÃO
O Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal, celebrado em 24 de outubro, tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a defesa da cidadania, promoção do acesso à justiça, da pacificação social, sendo indispensável à administração da justiça conforme Art. 133 da Constituição Federal de 1988.
A advocacia desempenha um papel fundamental na sociedade, sendo um pilar essencial para a manutenção do Estado de Direito e a garantia dos direitos individuais e coletivos. Nesse contexto, torna-se imperativo comemorar o dia de combate à violações de prerrogativas dos advogados.
O Distrito Federal, como ente federativo, possui uma comunidade jurídica atuante e comprometida com a defesa dos direitos dos cidadãos. A Sessão Solene proposta tem como objetivo enaltecer o papel da advocacia no contexto local, destacando a importância do respeito às prerrogativas dos advogados como condição sine qua non para a promoção da justiça e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem aos profissionais da advocacia, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no Âmbito do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:22:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 197 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09115 - ADM. REG. DE SANTA MARIA
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5071 - CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS
Subtítulo
0000 - CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA-RA XIII-JS
Localização
13 - REGIÃO XIII - SANTA MARIA
Produto
111 - ESTACIONAMENTO CONSTRUÍDO
Meta física
2
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 750.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 750.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIO NO PLOA PARA CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS EM SANTA MARIA
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 413 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 26 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 26. Os serviços de limpeza urbana não abrangem aqueles cujo manejo é de responsabilidade do gerador, nos termos do regramento federal e distrital de resíduos sólidos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda busca aprimorar o texto por meio da reformulação e articulação de dispositivos legais, tornando-o mais compreensível e reforçando o aspecto pedagógico. Neste caso, traz segurança jurídica ao incluir o lastro normativo legal sobre regramentos específicos, notadamente federais.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 449 - SACP - Aprovado(a) - (315419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte código à Tabela 3-C – Áreas de Requalificação de Espaços Urbanos, do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
CÓDIGO
ÁREA
IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA
DIRETRIZES PARA INTERVENÇÃO
XXX
Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)
Região consolidada de origem popular, com aproximadamente 119 mil habitantes, cuja ocupação remonta às antigas olarias da construção de Brasília. Área com vocação comercial e de prestação de serviços que demanda intervenções urbanísticas para fortalecimento da centralidade local, melhoria da mobilidade urbana e redução de desigualdades socioespaciais.
I – Recuperação e requalificação de áreas degradadas, especialmente ao longo dos córregos Mata Grande e Ribeirão Santo Antônio da Papuda, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado que valorizem os recursos hídricos e promovam a sustentabilidade ambiental; II – Intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres, com priorização do transporte coletivo, implantação de rotas acessíveis, ciclovias e acessibilidade universal, integrando-se aos projetos de mobilidade em desenvolvimento na Região Leste; III – Fortalecimento e qualificação do comércio local e das atividades de prestação de serviços, consolidando a vocação econômica da área e gerando oportunidades de emprego e renda para a população local, com estímulo à multifuncionalidade dos espaços; IV – Qualificação dos espaços públicos, praças e áreas de convivência, com implantação de mobiliário urbano adequado, arborização, iluminação pública eficiente e equipamentos de lazer comunitário que fortaleçam os vínculos sociais; V – Valorização e preservação da identidade cultural e da memória da comunidade, reconhecendo a origem histórica da região vinculada às olarias e ao processo de construção de Brasília; VI – Integração do eixo central com as novas áreas de expansão urbana, especialmente o Alto Mangueiral e os equipamentos públicos em implantação, assegurando continuidade urbanística e distribuição equilibrada de serviços; VII – Incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano integrado, participativo e sustentável, fortalecendo a gestão democrática da cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir a Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV) na Estratégia de Requalificação de Espaços Urbanos, prevista nos arts. 125 e 126 do projeto e detalhada na Tabela 3-C do Anexo IV.
São Sebastião é região administrativa criada oficialmente em 1993, cuja ocupação remonta a 1957, quando se instalaram olarias para atender à demanda da construção civil de Brasília. Com a desativação das olarias, formou-se núcleo urbano ao longo dos córregos Mata Grande e Ribeirão Santo Antônio da Papuda, configurando área de origem popular que hoje abriga aproximadamente 119 mil habitantes.
A região possui vocação econômica centrada no comércio, que responde por 37,17% das atividades econômicas, seguido pelo setor de serviços gerais (12,69%). Cerca de 52,42% da população exerce atividade remunerada, e o transporte coletivo por ônibus é utilizado por 52,25% dos moradores, evidenciando a dependência do sistema de mobilidade urbana. Apesar dessa dinâmica econômica, a região enfrenta problemas de degradação de espaços públicos, deficiências na infraestrutura de circulação e subutilização do potencial de seu eixo central.
O contexto atual de São Sebastião torna a requalificação particularmente estratégica. A região está em processo de expansão significativa com a implantação do bairro Alto Mangueiral em área de 110 hectares, que contará com 7.004 unidades habitacionais (5.888 apartamentos e 1.116 casas) destinadas a aproximadamente 23 mil pessoas e mais de 140 mil metros quadrados de áreas comerciais. Paralelamente, está em fase de licitação a construção do Hospital Regional de São Sebastião, com investimento de R$ 158 milhões e capacidade para 150 leitos.
A inclusão de São Sebastião na Tabela 3-C orienta as ações do Poder Público, direciona investimentos, assegura dotação orçamentária específica e confere maior efetividade aos instrumentos de gestão urbana, em consonância com a estratégia de requalificação prevista no art. 125, que visa à recuperação de áreas consolidadas mediante intervenções que mantenham sua vocação existente — exatamente o caso de São Sebastião, cuja vocação comercial e de serviços deve ser consolidada e fortalecida.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 448 - SACP - Rejeitado(a) - (315418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se ao art. 1º do Título I, Capítulo I, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, os seguintes incisos VI, VII
"Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, em conformidade com:
(...)
VI – a Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC;
VII – a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
VIII – a Lei Distrital nº 4.797, de 6 de março de 2012, que institui a Política de Mudança Climática do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incorporar ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 referências normativas essenciais à conformação jurídica do Plano Diretor de Ordenamento Territorial com os marcos legais ambientais e climáticos vigentes no Distrito Federal. Nesse sentido, a proposta fundamenta-se em análise técnica que identificou lacunas significativas quanto à ausência de menção explícita a diplomas legais estruturantes da política ambiental distrital. Consequentemente, essa omissão compromete a segurança jurídica e a efetividade do ordenamento territorial proposto.
A inclusão da Lei Complementar nº 827/2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC), é tecnicamente indispensável. Com efeito, mais de 90% do território do Distrito Federal encontra-se sob regime jurídico de Unidades de Conservação. Observe-se que o PDOT vigente (Lei Complementar nº 854/2009) estabelecia diretrizes específicas para estas áreas protegidas, as quais, todavia, não foram reproduzidas no projeto ora em análise.
Por conseguinte, a omissão dessa referência compromete diretamente a aplicação das diretrizes de macrozoneamento de proteção ambiental (art. 87), das áreas de interesse ambiental (arts. 95 e 96) e da própria Rede de Infraestruturas Verdes Regional (art. 188 e seguintes). Desse modo, criam-se potenciais conflitos normativos com os planos de manejo e zoneamentos das UCs já constituídas, gerando, portanto, insegurança jurídica quanto ao uso e ocupação do solo nessas áreas sensíveis.
Paralelamente, a inclusão das Leis de Mudança Climática — Federal nº 12.187/2009 e Distrital nº 4.797/2012 — confere fundamento normativo direto às estratégias de resiliência territorial previstas no Capítulo III do Título II (arts. 15 a 19). Embora o projeto estabeleça objetivos de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (art. 7º, V), promova justiça ambiental e climática (art. 6º, IV, e art. 7º, IV) e preveja ações de mitigação e adaptação climática (art. 15 e seguintes), tais disposições carecem de vinculação expressa às políticas climáticas vigentes.
Nesse contexto, a ausência dessa vinculação fragiliza a exigibilidade jurídica das disposições mencionadas. Assim sendo, a referência normativa ora proposta alinha o PDOT aos compromissos nacionais e internacionais de enfrentamento das mudanças climáticas (Acordo de Paris e Agenda 2030), fortalecendo, consequentemente, a aplicabilidade dos instrumentos de resiliência territorial previstos no projeto.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
À vista das razões expostas, solicito o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 447 - SACP - Aprovado(a) - (315417)
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emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescentem-se os seguintes incisos XXII e XXIII ao art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
(....)
“XXII – distribuição justa e equilibrada das oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal;
XXIII – visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir no Art. 7º do PLC nº 78/2025 dois princípios fundamentais da política territorial que constavam do Art. 7º do PDOT vigente (Lei Complementar nº 803/2009) e que, por sua relevância normativa, merecem ser mantidos como objetivos estratégicos do novo Plano Diretor.
O Art. 7º do PLC nº 78/2025 inova ao incluir questões importantes como resiliência territorial e justiça climática, evidenciando a preocupação do legislador com os desafios contemporâneos do planejamento urbano. Contudo, a supressão dos princípios relacionados à distribuição equilibrada de oportunidades de emprego e renda e à visão sistêmica do desenvolvimento territorial representa perda de densidade normativa que pode enfraquecer a efetividade da política urbana distrital.
Embora o PLC contenha objetivos estratégicos amplos, como "promover o desenvolvimento territorial e socioeconômico do Distrito Federal" (inciso VIII) e "promover a distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho, moradia e serviços no território" (inciso IX), e trate dessas questões como diretrizes estratégicas para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas em outras seções, é salutar que constem expressamente como princípios da política territorial, dada a densidade normativa que caracteriza os princípios.
À vista das razões expostas, solicito o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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-
Emenda (Aditiva) - 451 - SACP - Rejeitado(a) - (315424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o § 5º ao art. 89 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 89.(...)
.........................................................................................
§ 5º O uso prioritário das águas nas Áreas de Proteção de Manancial (APM) fica estabelecido para o abastecimento público, respeitadas as demais disposições de uso múltiplo previstas na legislação de recursos hídricos."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva estabelecer expressamente o uso prioritário das águas localizadas nas Áreas de Proteção de Manancial (APM) para o abastecimento público, reforçando a função essencial dessas áreas e a segurança hídrica do Distrito Federal.
As APM são porções do território destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água para abastecimento público. Embora o PLC já estabeleça, em dispositivo anterior, que, em casos de escassez, o uso para abastecimento humano e dessedentação animal deve ser priorizado, a explicitação dessa prioridade especificamente no contexto das APM confere maior peso normativo e especificidade à proteção desses mananciais críticos.
A diretriz ora proposta alinha-se a legislações de outras unidades da federação, notadamente a Lei Estadual paulista nº 9.866/1997, que estabelece diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 450 - SACP - Rejeitado(a) - (315421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte código à Tabela 1-A – Unidades de Conservação de Proteção Integral, do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
CÓDIGO
UC PROTEÇÃO INTEGRAL
SIGLA
32
Parque Distrital do Gama (antigo Parque Recreativo do Gama – Prainha)
PARD Gama
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir o Parque Distrital do Gama na Tabela 1-A do Anexo III, que relaciona as unidades de conservação de proteção integral integrantes da Macrozona de Proteção Ambiental, corrigindo omissão que compromete a proteção dessa área e a coerência normativa do PDOT.
O Parque Distrital do Gama, anteriormente denominado Parque Recreativo do Gama – Prainha foi recategorizado como unidade de conservação de proteção integral pelo Decreto Distrital nº 43.358/2022. Nos termos da legislação ambiental vigente, essas unidades de conservação têm como objetivo a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.
A Macrozona de Proteção Ambiental, conforme art. 48, inciso III, do projeto, é destinada à preservação da natureza e só admite o uso indireto dos recursos naturais. A omissão do Parque Distrital do Gama dessa macrozona, apesar de sua recategorização como unidade de proteção integral, representa incoerência normativa que pode causar prejuízos socioambientais à comunidade do Gama e comprometer a efetividade das diretrizes de proteção aplicáveis à área.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 408 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 44 o inciso XVI, com a seguinte redação:
Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
(...)
XVI - Destinar terrenos de, no mínimo, 10.000 m², em cada Núcleo Rural, com audiência da comunidade, para a construção ou ampliação de Escolas do Campo e Unidades Básicas de Saúde, de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as próximas duas décadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por objetivo prever a destinação de terrenos rurais para a construção ou ampliação dos principais equipamentos públicos presentes na zona rural: escolas e UBSs. Alguns dos prédios existentes estão em terrenos pequenos, o que impossibilita a expansão dos serviços, tal como a Escola Classe Ponte Alta de Cima. Além disso, a muitos núcleos rurais não dispõe de escola próxima da comunidade. Nesse caso, os estudantes precisam percorrer grandes distâncias nos ônibus escolares, gerando desmotivação e evasão. A construção de novas escolas e UBSs próximas das comunidades é fator de acesso, frequência e qualidade do atendimento público.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Substitutiva) - 406 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (substitutiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 346, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 346 Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, publicar, por ato próprio, em até 30 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, o memorial descritivo contendo os dados como as coordenadas georreferenciadas e informações necessárias e suficientes para descrever todos os mapas constantes dos anexos, com o padrão de qualidade requerido pela IDE-DF e INDE.
JUSTIFICAÇÃO
Memoriais Descritivos são documentos técnicos que detalham todas as características e especificações de um dado projeto, apresentando inclusive seus fundamentos, a escala utilizada e os recursos tecnológicos empregados.
É de boa prática que mapas que compõem legislações venham acompanhados não apenas das coordenadas geográficas mas de seus respectivos memoriais descritivos, nos termos da qualidade técnicas necessária indicada pela IDE-DF.
Ademais, documentos espaciais seguem regras de qualidade nacionais, especificamente compatíveis com a INDE, e ao nível distrital, com a IDE-DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 409 - SACP - Aprovado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 67 o inciso XI, com a seguinte redação:
Art. 67. Na zona urbana de desenvolvimento prioritário, devem ser desenvolvidas as potencialidades dos núcleos urbanos com incremento da dinâmica interna e melhor integração com áreas vizinhas, respeitadas as seguintes diretrizes:
(...)
XI – Destinar lotes urbanos para a construção de novas escolas públicas, Unidades Básicas de Saúde e Bibliotecas Públicas de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as próximas duas décadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por objetivo prever a destinação de lotes urbanos para a construção de novos equipamentos públicos essenciais. Tal medida contribui para o planejamento de longo prazo dos órgãos responsáveis por essas políticas. Por conseguinte, melhora a qualidade do atendimento aos cidadãos.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 407 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (tipo)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VIII do art. 25 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
VIII – assegurar o fortalecimento institucional e normativo no planejamento e gestão dos resíduos sólidos no DF.
JUSTIFICAÇÃO
Ao contrário de outros componentes do saneamento ambiental, ainda remanesce a necessidade de promover o fortalecimento institucional dos agentes e atores que atuam no planejamento e gestão dos resíduos sólidos no DF.
Deputado GABRIEL MAGNO
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-
Emenda (Aditiva) - 440 - SACP - Rejeitado(a) - (315404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se a seguinte alínea “d” ao inciso II do Art. 159, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 159. (...)
.............................................................................................
II – por meio de serviços, que inclui:
.............................................................................................
d) subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, nos termos da Lei nº 7.689, de 9 de junho de 2025."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir a subvenção para materiais de construção no rol de serviços da Estratégia de Provisão Habitacional, harmonizando o PDOT com a legislação habitacional já vigente no Distrito Federal.
A Lei nº 7.689, de 9 de junho de 2025, estabeleceu diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, com o objetivo de conceder subvenção econômica para aquisição de materiais de construção por famílias de baixa renda. Diante disso, faz-se necessário reconhecer expressamente esse instrumento no Art. 159 do projeto, que trata das modalidades de provisão habitacional.
O Distrito Federal enfrenta grave déficit habitacional qualitativo, incluindo adensamento excessivo, coberturas inadequadas, ausência de banheiros exclusivos e alto grau de deterioração. Nesse contexto, a Lei nº 7.689/2025 oferece alternativa mais célere e econômica à construção de novas unidades, permitindo que famílias melhorem suas próprias moradias com apoio do poder público.
O programa está direcionado a famílias com renda de até cinco salários-mínimos, priorizando grupos vulneráveis como mulheres chefes de família, residentes em áreas de interesse social, pessoas com deficiência, idosos e mulheres vítimas de violência doméstica. Essa priorização alinha-se perfeitamente aos objetivos da Estratégia de Provisão Habitacional previstos no Art. 158 do PLC nº 78/2025.
Ademais, a Lei nº 7.689/2025 estabelece articulação expressa com a política de ATHIS, já prevista no próprio Art. 159, alínea "b", garantindo que os recursos sejam aplicados com assistência técnica adequada. Dessa forma, o programa não se limita à entrega de recursos, mas assegura melhorias habitacionais seguras e duradouras.
A operacionalização ocorrerá por meio de cartão de débito, com ampla divulgação no Portal da Transparência, garantindo controle social e reduzindo riscos de desvios. Além disso, o programa estimula a economia local ao incrementar o comércio varejista de materiais de construção, gerando emprego e renda.
Vale ressaltar que o Programa Cartão Reforma federal, criado pela Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017, buscava melhorar as condições de moradias das famílias de baixa renda por meio da concessão de subsídio para compra de materiais de construção. Embora o programa federal tenha sido revogado posteriormente, a experiência demonstrou a viabilidade do modelo, que o Distrito Federal ora adota e aprimora.
A inserção da subvenção no PDOT traz múltiplos benefícios: confere segurança jurídica ao instrumento, promove coerência normativa, fortalece sua legitimidade institucional e permite planejamento integrado das ações de melhoria habitacional. Trata-se de reconhecer que o direito à moradia não se restringe à entrega de unidades prontas, abrangendo também a qualificação de moradias existentes e o respeito aos vínculos territoriais das famílias.
Por todas essas razões, a presente emenda promove necessária articulação legislativa que fortalece a política habitacional distrital. Ao incluir a subvenção entre os serviços habitacionais, reconhecemos uma visão multifacetada da provisão de moradia, mais ágil, econômica e respeitosa com as famílias beneficiárias.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 441 - SACP - Rejeitado(a) - (315405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, na Subseção II – Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, da Seção IV – Da Regularização Fundiária, do Capítulo V – Das Estratégias e dos Instrumentos de Política Urbana, do Título III – Do Ordenamento Territorial e da Política Urbana, o seguinte Art. 164-A:
"Art. 164-A. As pessoas físicas ou jurídicas legitimadas para requerer a Regularização Fundiária Urbana – REURB estão autorizadas a formalizar o pedido de regularização, junto ao Poder Público do Distrito Federal, para os núcleos urbanos informais que tenham sido implantados até a data de 2 de julho de 2021, conforme o Inciso VI, do art. 9º e o Inciso V, do art. 12, introduzidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, por meio da Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva consolidar em artigo autônomo dois elementos essenciais da REURB: a legitimidade ativa para requerer a regularização e o marco temporal que delimita os núcleos urbanos informais elegíveis. Embora o Art. 168, inciso IV, do próprio PLC já estabeleça a data de 2 de julho de 2021 como referência, a inserção desse dispositivo no início da Subseção II confere maior clareza normativa e facilita o acesso imediato aos requisitos que condicionam o exercício do direito à regularização.
Referida medida harmoniza-se com o regime jurídico nacional da REURB instituído pela Lei Federal nº 13.465, de 2017, e com a legislação distrital específica sobre a matéria, consubstanciada na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024. O art. 14 da Lei Federal nº 13.465/2017 e o art. 7º da Lei Complementar nº 986/2021 estabelecem o rol de legitimados para requerer a regularização fundiária, incluindo os beneficiários, individual ou coletivamente, as associações de moradores, as cooperativas habitacionais, os proprietários de imóveis, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Público.
Ao explicitar essa legitimidade no PDOT, a emenda reforça a gestão democrática do território e valoriza o protagonismo dos moradores, associações e cooperativas habitacionais, afirmando que a REURB não é mera concessão estatal, mas direito exercitável pelos próprios titulares da posse, em conformidade com o Estatuto da Cidade e com as diretrizes do ordenamento territorial distrital.
Por sua vez, o marco temporal de 2 de julho de 2021 desempenha função estratégica no ordenamento territorial. A Lei Federal nº 13.465/2017, em seu art. 11, § 1º, estabelece que a REURB compreende núcleos urbanos informais consolidados até 22 de dezembro de 2016. Ocorre que a Lei Complementar nº 1.040/2024, ao alterar os arts. 9º, inciso VI, e 12, inciso V, da Lei Complementar nº 986/2021, fixou o marco temporal de 2 de julho de 2021 para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes antes dessa data, adaptando o critério federal à realidade do Distrito Federal. Ao estabelecer limite preciso para a elegibilidade dos núcleos informais, esse critério desestimula novas ocupações irregulares, protege áreas de interesse ambiental e urbanístico, e permite o adequado planejamento das políticas públicas de habitação.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Modificativa) - 437 - SACP - Rejeitado(a) - (315398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao inciso V, do parágrafo único, do art. 227 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 227. O Termo Territorial Coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de Promoção de Moradia Digna, com uso predominantemente residencial e se caracteriza, de modo simultâneo.
(...)
Parágrafo único. (...)
V – agrovilas, ou comunidades estabelecidas em áreas urbanas ou rurais onde se comprove o caráter de gestão coletiva e sustentável da terra.”JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar a disciplina do Termo Territorial Coletivo (TTC) no PLC nº 78/2025, ampliando seu escopo de aplicação prioritária para além do meio rural.
O TTC, inspirado no “Community Land Trust (CLT)”, é instrumento criado nos Estados Unidos há mais de 60 anos, hoje disseminado em diversos países como Reino Unido, Canadá, Austrália, Quênia e Porto Rico. Em 2017, foi reconhecido pela Nova Agenda Urbana da ONU como opção preferencial de garantia de moradia sustentável e acessível, devendo ser apoiado pelos Estados. No Brasil, experiências exitosas demonstram seu potencial para assentamentos informais urbanos.
O modelo caracteriza-se pela separação entre a propriedade da terra — que pertence coletivamente à comunidade, sob titularidade de pessoa jurídica gerida pelos moradores — e das construções, que ficam sob titularidade individual. Trata-se de mecanismo de desmercantilização da terra: uma vez implementado, retira a terra do mercado especulativo, promovendo moradia a preços acessíveis de forma permanente.
A experiência internacional demonstra que o TTC é especialmente eficaz em áreas urbanas para prevenir processos de gentrificação. Ao garantir a propriedade coletiva da terra, o instrumento protege comunidades vulnerabilizadas da expulsão causada por valorização imobiliária decorrente de investimentos públicos, interrompendo o ciclo vicioso em que populações de baixa renda são sucessivamente deslocadas para áreas cada vez mais precárias.
O próprio Art. 229 do PLC já reconhece expressamente que o TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais. Contudo, o inciso V do parágrafo único do Art. 227, ao restringir a aplicação prioritária apenas a agrovilas ou comunidades rurais, pode limitar o potencial do instrumento justamente onde ele pode se revelar mais necessário: em comunidades urbanas organizadas que praticam gestão coletiva da terra.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315398, Código CRC: 3473b2d8
-
Emenda (Aditiva) - 439 - SACP - Aprovado(a) - (315401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o art. 76-A ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 76-A. O Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED, instituído pela Lei Distrital nº 7.702/2025, deve ser adotado como ferramenta oficial de geolocalização e identificação de propriedades na Macrozona Rural, com vistas a apoiar o planejamento territorial, o monitoramento ambiental, a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento econômico e turístico.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incorporar o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED) como ferramenta oficial de geolocalização na Macrozona Rural, fortalecendo a governança territorial e promovendo o desenvolvimento sustentável.
O endereçamento rural digital, instituído pela Lei Distrital nº 7.702/2025, utiliza coordenadas geográficas precisas que funcionam como "CEP rural", permitindo a identificação exata de propriedades e núcleos habitacionais. Essa tecnologia supera a histórica ausência de endereçamento adequado nas áreas rurais do Distrito Federal, problema que compromete tanto a gestão pública quanto o acesso da população rural a direitos básicos.
A adoção oficial do PRORRED atende a múltiplos objetivos estratégicos do PDOT. Primeiro, fortalece o monitoramento territorial e ambiental, auxiliando no controle do parcelamento irregular do solo previsto no art. 68, §3º. Segundo, melhora a prestação de serviços públicos essenciais — saúde, educação, segurança e assistência técnica — à população rural, facilitando também a organização de agrovilas mencionadas no art. 73. Terceiro, apoia o desenvolvimento econômico ao fortalecer a logística rural para escoamento da produção e integração com polos econômicos, conforme art. 72. Quarto, promove o turismo rural permitido pelo art. 71, mediante georreferenciamento de rotas e trilhas.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Código Verificador: 315401, Código CRC: c7b47c1c
-
Emenda (Modificativa) - 436 - SACP - Rejeitado(a) - (315397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao caput do art. 50 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 50. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em lei, inclusive quanto à produção, manejo ou conservação de recursos naturais, observada a legislação ambiental.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva corrigir inadequação técnica identificada no Art. 50, que delega a definição de critérios para caracterização das atividades rurais a "regulamento", tratando de forma inadequada matéria de relevante abrangência e impacto significativo no território.
A definição de critérios para produção, manejo e conservação de recursos naturais na macrozona rural e nas áreas com características rurais é matéria de interesse público relevante, que repercute diretamente sobre o uso e ocupação do solo, a proteção ambiental, a segurança alimentar e o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal. Pelo princípio da reserva legal, matérias dessa natureza devem ser disciplinadas por lei, e não por ato normativo infralegal.
A modificação proposta fortalece a legalidade e a legitimidade das decisões sobre o uso do território rural, evitando subjetividade na aplicação dos dispositivos e conferindo ao PDOT a coerência institucional exigida para o adequado planejamento territorial.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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-
Emenda (Modificativa) - 438 - SACP - Rejeitado(a) - (315400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação à ementa do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa conferir maior precisão à ementa do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, explicitando que se trata de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
O PDOT vigente foi instituído pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2009, e sua revisão periódica está prevista no art. 40, § 3º, do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que estabelece a obrigatoriedade de revisão do plano diretor pelo menos a cada dez anos.
A inclusão do termo "revisão" na ementa confere clareza ao objeto da proposição, distinguindo-a da norma original e evidenciando o processo de atualização do instrumento de planejamento territorial.
Além disso, a modificação está em conformidade com as técnicas de elaboração legislativa previstas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece normas para a consolidação dos atos normativos.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 400 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 39º o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 39…
Parágrafo único. A política habitacional de que trata o caput deste artigo deve ser orientada à priorização de ações que racionalizem meios e recursos, de forma a ampliar a população a ser beneficiada pelos projetos habitacionais.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo apresentado no parágrafo único reforça que a promoção do acesso à moradia digna, prevista no caput, deve ser orientada com gestão racional, eficiência administrativa e otimização, assegurando que os investimentos públicos atinjam o maior número possível de cidadãos, sem prejuízo da qualidade e com minimização de impactos ambientais. Trata-se de um comando que equilibra o objetivo social com a responsabilidade, conferindo maior efetividade à política habitacional.
Sala das Comissões, em ….
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 401 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 25 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II – reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar, por meio de campanhas de educação ambiental continuadas, o consumo sustentável, de acordo com a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA e a Política Distrital de Educação Ambiental - PDEA;
JUSTIFICAÇÃO
É importante orientar de forma prática a implementação da Lei. Campanhas educativas continuadas são fundamentais para mudança dos padrões de consumo, nos termos da lei federal nº 9.795/1999 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, corroborada pela lei distrital nº 3.833 de 27 de março de 2006.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 399 - SACP - Não apreciado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>.
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 177 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (315386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - APOIAR DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E ATIVIDADES SOCIAIS, EDUCACIONAIS E AMBIENTAIS NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade apoiar o desenvolvimento de ações e atividades sociais, educacionais e ambientais no Distrito Federal.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315386, Código CRC: fd5119d3
-
Emenda (Orçamentária) - 189 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
2173 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Subtítulo
0000 - Apoio a Realização de Métodos Coletivos de Extensão Rural no DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315380, Código CRC: 80016c2d
-
Emenda (Orçamentária) - 191 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção
245 - SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAISo
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - Apoio a projetos sociais tm no DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315382, Código CRC: 900a2962
-
Emenda (Orçamentária) - 192 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - Apoio a projetos em saúde pública tm no Distrito Federal
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315383, Código CRC: 21d4dd10
-
Emenda (Orçamentária) - 188 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - Apoio a projetos sociais tm no DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 190 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRIT
Função
27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0000 - Apoio a projetos esportivos no Distrito Federal TM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 194 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENT
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
2889 - APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR
Subtítulo
0005 - APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
215 - PRODUTOR ASSISTIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339032
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 193 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENT
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
605 - ABASTECIMENTOo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
3534 - CONSTRUÇÃO DE GALPÃO
Subtítulo
0007 - CONSTRUÇÃO DE GALPÃO--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
132 - GALPÃO CONSTRUÍDO
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Emenda (Orçamentária) - 195 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
2562 - MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Subtítulo
0001 - MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO-INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 292.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 292.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 392 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
IV - definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos e do Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, novos mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, os riscos ecológicos e potencialidades do território indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e as formas de uso e ocupação do território.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, por força da lei distrital nº 6.269/2019 (art. 49) que institui o ZEE-DF e regulamenta o art. 279 da LODF, tem como objetivos:
"I. reunir dados e informações sobre água, ar, solo, fauna e flora (grifos nossos)
(...) III. subsidiar a elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento e gestão e de normas, padrões e indicadores previstos na lei distrital nº 3.944/2007, e suas atualizações;
(...) V. consolidar dados e informações ambientais gerados pelo poder público e pelos empreendedores privados no âmbito dos processos autorizativos e disponibilizá-los de forma pública e acessível."
Ademais, o Decreto distrital nº 44.087 de 30/12/2022, regulamenta o SISDIA e dispõe que:
"Art. 1º O Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, disposto no art. 279, IX, da Lei Orgânica e instituído no art. 43 da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, é a plataforma de inteligência ambiental-territorial do Distrito Federal para a gestão dos riscos ecológicos, socioeconômicos e das mudanças climáticas no Distrito Federal.
Parágrafo único. O SISDIA constitui a ramificação temática ambiental da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, instituída pelo Decreto Distrital nº 40.554, de 23 de março de 2020."
Os dados do SIRH e SISDIA possibilitam não apenas aferir as águas, mas o uso do solo na região almejada e riscos ecológicos da área em análise para constituição de novo manancial de abastecimento público. O SIRH não dispõe de informações envolvendo usos nas Unidades Hidrográficas, para mais além dos recursos hidricos.
O trabalho articulado com estas bases reforça a governança compartilhada do território e o órgãos do SISPLAN.
Sobre conceitos emanados da lei do ZEE-DF: Esta lei institui “riscos ecológicos”, bem descritos e quantificáveis possibilitando o território pode receber usos compativeis (“como pode”) e não trata de “fragilidades ambientais”, termo genérico que não qualifica o planejamento ou gestão do território, levando a gestão para o “não pode”.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315358, Código CRC: ae817ca0
-
Emenda (Modificativa) - 504 - SACP - Rejeitado(a) - (315357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 214 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 a seguinte redação:
Art. 214. São considerados imóveis não edificados os lotes, projeções e glebas cujo coeficiente de aproveitamento utilizado seja 0.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Os instrumentos indutores da função social da propriedade se aplicam na macrozona urbana, priorizando centralidades, áreas de requalificação e regiões atendidas pela rede estrutural de transporte.
Com relação à definição de imóveis não edificados, diferentemente do PDOT vigente (no art.157, § 2º), o art. 214 do PLC deixou de mencionar o termo “glebas”. No entanto, a referência às glebas aparece no art. 215, que trata dos imóveis subutilizados, no art. 221 e no inc. VI do art. 307.
Cumpre destacar que gleba é uma área ainda não parcelada, base para futuros loteamentos. O lote é a porção individualizada dessa gleba, registrada e destinada à edificação. Já a projeção é uma porção de terreno público, cedida ou alienada ao particular, sobre a qual incide o direito de construir.
De acordo com o art. 221 do PLC, as glebas não parceladas, identificadas pelo Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos, devem ser compulsoriamente transformadas em lotes urbanos para fins de aplicação do IPTU progressivo, passando a incidir o instrumento. Conforme o inc. VI do art. 307, compete a cada Administração Regional, como órgão local do Sisplan, atualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que se refere aos lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na macrozona urbana, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos.
Em função disso, entendemos que há interesse em se identificar as glebas urbanas não parceladas e edificadas para ampliação do acesso à moradia. Assim, sugerimos emenda modificativa para inclusão do termo glebas no art. 214.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315357, Código CRC: 53ee2f2e
-
Emenda (Aditiva) - 498 - SACP - Rejeitado(a) - (315360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte parágrafo único ao art. 83:
Art. 83. ...
Parágrafo único.
No caso de haver área rural abarcada por regramentos distintos em relação à impermeabilização do solo, prevalece o regramento previsto no inciso II deste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda tem como objetivo dar mais clareza ao texto legal, evitando interpretações ambíguas que dificultem sua correta aplicação.
Analisando conjuntamente os mapas relacionados, observa-se que há uma sobreposição das áreas prioritárias para a promoção da resiliência hídrica e a Zona Rural de Uso Controlado II - na região do Lago Oeste. Situação que, assinala-se, pode trazer insegurança jurídica a respeito da regra de permeabilidade que prevalece: ou o comando do art. 187 ou o comando do art. 83.
O art. 187 estabelece que “em áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser” de 80% a 90%, dependendo do tamanho do imóvel rural. Já o art. 83, II, determina que “na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas: [...] II – limitar a impermeabilização do solo a 5% da área das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos”.
Desse modo, de modo a conferir maior proteção ambiental, sugere-se adicionar ao art. 83, um parágrafo único com a seguinte redação: “No caso de haver área rural abarcada por regramentos distintos em relação à impermeabilização do solo, prevalece o regramento previsto no inciso II deste artigo”.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315360, Código CRC: ac268f69
-
Emenda (Modificativa) - 430 - SACP - Rejeitado(a) - (315363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 156 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 156. Conforme lei específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas:
(…)"JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar que o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas seja disciplinado por lei específica, e não por ato administrativo infralegal, em observância ao princípio da reserva legal e à proteção do direito fundamental à moradia.
O art. 156 do projeto disciplina o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas afetadas por regularização fundiária urbana, áreas de risco e áreas atingidas por emergências ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos. A redação original não estabelece expressamente que essa medida deva ser regulamentada por lei, abrindo margem interpretativa para que seja disciplinada por ato administrativo do Poder Executivo, o que compromete a segurança jurídica e a proteção de direitos fundamentais.
O reassentamento compulsório envolve a retirada forçada de ocupantes de suas áreas de moradia, ainda que por razões de interesse público, afetando diretamente o direito constitucional à moradia digna previsto no art. 6º da Constituição Federal. A moradia digna abrange não apenas o acesso a uma habitação adequada, mas também a segurança da posse, elemento essencial para a proteção da dignidade humana. Qualquer medida que implique remoção compulsória de moradores constitui restrição significativa a esse direito fundamental, demandando, pelo princípio da reserva legal, disciplina por lei em sentido formal.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 394 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 24 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II - priorizar os investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam lançados na rede pluvial, bem como em locais onde as características hidrogeológicas favorecerem a contaminação das águas subterrâneas conforme mapa de risco de contaminação de subsolo instituído pela lei do ZEE-DF;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT deve se adequar à lei do ZEE-DF, nos termos da LODF:
“Art.320. Só serão admitidas modificações no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, em prazo diferente do estabelecido no art.317, § 5º, para adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado.”(grifo nosso)
A Lei do ZEE-DF institui o mapa de Risco de contaminação de subsolo, o qual deve orientar a prioridade do Executivo no aporte de infraestrutura de saneamento ambiental, seja em novos parcelamentos seja em áreas de regularização fundiária.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315366, Código CRC: 7d42c082
-
Emenda (Modificativa) - 393 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 2º do Art. 47, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 47 …
…
§ 2º As estratégias de ordenamento territorial orientam políticas públicas, programas, projetos e investimentos futuros nas áreas identificadas neste Plano Diretor devem ser transparentes e aprofundadas junto à sociedade e devem ser objeto de relatório anual de monitoramento territorial a ser apresentado nos diferentes conselhos superiores que integram a governança do SISPLAN.
JUSTIFICAÇÃO
A implementação das estratégias de ordenamento territorial deve ser objeto de monitoramento regular e transparente, com aprofundamentos junto à população, notadamente aquelas populações impactadas pela referida estratégia.
Para isso, propõe-se a produção com ampla divulgação de relatório anual de monitoramento de cada uma das estratégias territoriais, de modo a ampliar o engajamento da população e as suas chances de sucesso. A apresentação deste relatório deve ocorrer nos conselhos superiores da governança do SISPLAN, e não apenas no CONPLAN, para discussão e aprofundamento dos acertos, correção dos erros e internalização das lições aprendidas.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 395 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 49, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 49. As macrozonas urbana e rural devem ter ocupação equilibrada e adequada, considerando o disposto nesta Lei Complementar, na legislação ambiental e de recursos hídricos, considerando os riscos ecológicos e potencialidades do território estabelecidas em planos de manejo e zoneamentos ambientais dentre os quais o ZEE-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Os comandos ambientais não se restringem aos planos de manejo de UC cada qual com seu zoneamento. A ocupação equilibrada das macrozonas somente acontecerá, produzindo a desejada resiliência territorial instituída neste PLC quando e se considerar seriamente os riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos qualificando espacialmente a disposição física dos usos através do desenvolvimento de padrões e morfologias urbanas compatíveis com a sustentabilidade ao tempo em que desenvolve as vocações econômicas compatíveis com a capacidade de suporte ambiental, nos termos da lei do ZEE-DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Orçamentária) - 179 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0000 - PDAF Custeio - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TM PARA AS ESCOLAS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 6.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 6.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 180 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0000 - PDAF Capital - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TM PARA AS ESCOLAS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 528 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 15. A política de resiliência territorial deve estabelecer diretrizes e medidas para criar condições de o território ser capaz de resistir e adaptar-se diante de estresses crônicos e eventos agudos, naturais ou antrópicos, de diferentes origens ou naturezas, em especial os resultantes de mudanças climáticas, bem como seus efeitos adversos sobre a infraestrutura, a biodiversidade, a saúde pública, a segurança hídrica e a segurança alimentar, com atenção especial aos territórios e grupos sociais mais vulnerabilizados.
Art. 15. A política de resiliência territorial deve estabelecer diretrizes e medidas para fortalecer a capacidade do território de resistir, adaptar-se e transformar-se diante de estresses crônicos e eventos agudos, naturais ou antrópicos, decorrentes das mudanças climáticas ou não, sobre a infraestrutura, biodiversidade, saúde pública, segurança hídrica e alimentar, especialmente nos territórios e grupos sociais mais vulneráveis.
Parágrafo único. As ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas buscam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas por meio de soluções baseadas na natureza.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Sugere-se ampliar o conceito trazido no caput do art. 15 para além das mudanças climáticas. Com a redação proposta, manter-se-ia o destaque para as mudanças climáticas, porém, sem restringir o conceito de resiliência territorial, que deve ser buscado em sua maior amplitude.
Indo ao encontro da definição trazida pelo Glossário do PLC¹, a literatura² discute o conceito de resiliência territorial em uma interpretação abrangente que inclui a capacidade de um território, entendido como um sistema socioecológico ou socioeconômico, de resistir, adaptar-se, responder e transformar-se diante de pressões (estresses crônicos) e choques (eventos agudos), desastres naturais ou sociais, de diferentes origens ou naturezas, visando a sua sustentabilidade e bem-estar contínuos. Isso envolve a preservação e recuperação das suas funções essenciais - como também a capacidade de adaptação a novas condições e, potencialmente, a transformação para um novo estado mais desejável -, a partir de uma abordagem holística que integra fatores ambientais, sociais, econômicos, institucionais e de infraestrutura.
Como é de conhecimento, devido a seus impactos severos sobre os ecossistemas e a qualidade de vida das populações humanas, as mudanças climáticas são pauta de preocupação crescente. Entretanto, não se pode atribuir às mudanças climáticas toda e qualquer degradação do meio ambiente. É preciso considerar outras variáveis, dado que cada situação tem suas particularidades que devem ser sopesadas.
Deve-se ter em mente que, no contexto socioambiental, a grande maioria dos fatores estressantes atuam sinergicamente e devem ser pensados de forma interligada. Ou seja, ainda que se dê especial atenção às mudanças climáticas e se considere a inerente transversalidade de seus impactos, são inúmeras e diversas as fontes das crises socioambientais, bem como os desafios para a construção da capacidade de resposta de um território.
Abordando uma questão mais relacionada à acurácia dos termos técnicos utilizados no PLC, quanto ao parágrafo único do art. 15, ressalta-se que houve uma nítida confusão entre os conceitos de “mitigação” e “adaptação”. Trata-se de estratégias diferentes: a mitigação foca em reduzir as causas das mudanças climáticas, agindo sobre a emissão de gases de efeito estufa (GEE) para limitar o aquecimento global a longo prazo. Já a adaptação envolve ajustar as comunidades e sistemas naturais aos efeitos das mudanças climáticas, lidando com os impactos já presentes ou futuros, como secas, inundações e elevação do nível do mar. Assim, destaca-se a necessidade de que o texto proposto guarde harmonia com os conceitos já estabelecidos pela Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal (Lei nº 4.797/2012).
No mais, sugere-se a utilização do termo “soluções baseadas na natureza” ao final do parágrafo único para que este guarde maior harmonia com o restante do texto legislativo apresentado pelo PLC.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
¹ Segundo o glossário do Anexo II do PLC, resiliência territorial é a capacidade do território de absorver, adaptar-se e recuperar-se, perante riscos previstos, novos ou irresolutos, por meio de ações que garantam o restabelecimento da funcionalidade dos sistemas naturais e humanos, regulando processos ecológicos para retomar a estabilidade e as funções pré-existentes, demandando a criação de novos limites de estabilidade ou promovendo inovações funcionais, visando a ampliação dos patamares de resiliência.
²SÁNCHEZ-ZAMORA, P.; GALLARDO-COBOS, R.; CEÑA DELGADO, F. (2017). La noción de resiliencia en el análisis de las dinámicas territoriales rurales: Una aproximación al concepto mediante un enfoque territorial. Cuadernos de Desarrollo Rural, v. 13, n. 77, p. 93-116. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/117/11745979004.pdf. e TUNES, R. (2016). Mudanças climáticas e Resiliência Territorial: assimetrias e ausências no federalismo brasileiro. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/117/11745979004.pdf. Acesso em: setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 531 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 16. A política de resiliência territorial deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – local;
II – regional;
III – ambiental;
IV - social;
V - econômica;
VI – alimentar;
VII – institucional e de governança;
VIII – mudanças climáticas;
IX – rural;
X - cultural.
§ 1º A dimensão local deve promover a resiliência com foco nas demandas locais e no ordenamento territorial.
§ 2º A dimensão regional deve fortalecer a resiliência territorial no âmbito da região e das bacias hidrográficas, bem como nas inter-relações entre os ecossistemas e a capacidade de suporte do território.
§ 3º A dimensão ambiental deve promover a resiliência territorial diante de cenários de degradação ambiental.
§ 4º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades de se reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.
§ 5º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a transição para a economia verde.
§ 6º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso equitativo e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis frente a crises.
§ 7º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
§ 8º A dimensão mudanças climáticas deve promover a resiliência territorial frente aos efeitos adversos das mudanças climáticas.
§ 9º A dimensão rural deve promover a capacidade das comunidades rurais e sistemas agrícolas de resistir e adaptar-se a crises, fortalecendo práticas agrícolas sustentáveis.
§ 10º A dimensão cultural deve considerar as particularidades de comunidades no enfrentamento de crises, como mudanças sociais, econômicas, ambientais ou conflitos, mantendo sua identidade e tradições essenciais.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Reconhece-se que trazer o conceito de resiliência territorial como parte integrante do planejamento urbano é um importante passo para incrementar a capacidade de o Distrito Federal se reorganizar frente a crises. Contudo, analisando a redação do PLC, deve-se fazer uma ressalva quanto à redação do caput do art. 16 que afunila a abrangência do termo resiliência territorial, deixando seu escopo atrelado, em sua base conceitual, exclusivamente às mudanças climáticas.
Nesse sentido, defende-se que as mudanças climáticas explicam parte dos fatores (não todos) que afetam a resiliência territorial, sendo indicado manter apenas o termo genérico “resiliência territorial” no caput do artigo.
Ainda que na sequência dos incisos do artigo 16 haja subdivisões em outras dimensões (I - territorial; II - ambiental; III - social; IV - econômica; V - alimentar; VI - institucional e de governança), parece haver uma inversão na hierarquia de ideias que ficariam mais bem alinhadas e, inclusive, em maior harmonia com o restante do texto do PLC, colocando-se as mudanças climáticas também como uma dimensão do termo genérico “resiliência territorial”. Para tanto, sugere-se a adição de um novo inciso com esse direcionamento.
Nessa mesma direção, com o fim de aumentar a compreensão do texto, sugere-se a substituição do inciso I, redundantemente denominado “territorial”, por outros mais precisos, que reflitam o conceito da multiescalaridade do território. Assim, sugere-se seu desdobramento em “local” e “regional” – nomenclaturas que estão em consonância com o documento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), em sua Leitura Técnica do Eixo Temático Território Resiliente, parte integrante do processo de revisão do PDOT.
Complementarmente, conferindo mais aderência com o restante do texto legislativo, também se sugere a inclusão das dimensões resiliência “rural” e “cultural”, listadas no § 2º, do art. 171, que trata das Áreas para Qualificação Urbanística – AQU.
Sala das Comissões, emDeputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 530 - SACP - Rejeitado(a) - (315333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte art. 198, renumerando-se os demais:
Art. 198. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades devem considerar, obrigatoriamente, as informações contidas nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda visa aumentar a necessária aderência entre o PDOT e o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE- DF.
De acordo com a Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, tem-se que:
Art. 52. São diretrizes para a revisão da legislação de ordenamento territorial e de planos setoriais correlatos:
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial , especialmente a análise do risco de perda de recarga de aquíferos;
Assim considerado, o PLC cumpre tal determinação quando o seu art. 186 traça uma relação direta entre as áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica – APRH e Mapa 8 do Anexo IV – o qual, explica-se, é uma derivação do Mapa 5 do ZEE-DF.
Contudo, partindo do mesmo art.52 do ZEE-DF, é preciso alertar que o PLC foi lacunoso ao não incluir os demais mapas citados (4 a 9C) como instrumentos a serem incorporados ao processo de revisão do ordenamento territorial. Consultando o Anexo do ZEE-DF, temos que os referidos mapas, dos quais se destacam os cinco primeiros, tratam de:
- Mapa 4 - Unidades Territoriais Básicas do Distrito Federal (Riscos Ecológicos Co-localizados);
- Mapa 5 - Risco Ecológico de Perda de Área de Recarga de Aquífero no Distrito Federal;
- Mapa 6 - Risco Ecológico de Perda de Solo por Erosão no Distrito Federal;
- Mapa 7 - Risco Ecológico de Contaminação do Subsolo no Distrito Federal;
- Mapa 8 - Risco Ecológico de Perda de Áreas Remanescentes de Cerrado Nativo no Distrito Federal;
- Mapas 9A-1 a 9C-4 - Grau de Comprometimento da Vazão Outorgável para Retirada de Água nos Rios em diferentes períodos.
Ou seja, de forma direta, apenas o Mapa 5, de Risco Ecológico de Perda de Área de Recarga de Aquífero no Distrito Federal, foi incluído no PLC.
Desse modo, procurando sanar essa omissão, sugere-se incluir uma citação expressa aos demais mapas pertinentes do ZEE-DF. Como uma possibilidade, defende-que o denominado “Estudos de Análise de Riscos Socioambientais e Vulnerabilidades Climáticas” é instrumento mais indicado do texto legislativo para incorporar a ideia apresentada.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
1 - Art. 186. As áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica – APRH, conforme Anexo IV, Mapa 8, configuram sistemas biofísicos responsáveis por garantir: (...)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 529 - SACP - Rejeitado(a) - (315332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do artigo 197 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 197.
(...)
Parágrafo único. Os estudos devem estabelecer relação entre os estresses crônicos e eventos agudos, em especial os resultantes de mudanças climáticas, que impactam o meio ambiente, os sistemas sociais e econômicos, identificando vulnerabilidades e ameaças, de modo a possibilitar a adoção de medidas integradas que permitam e fortaleçam a capacidade de resposta do território do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Como também apresentado em emendas com afinidade temática, defende-se um maior cuidado na escolha de vocábulos para não prejudicar a amplitude dos estudos e projetos, que, apesar de serem especialmente voltados às mudanças climáticas, não devem se restringir exclusivamente a essas – o que acarreta um aprimoramento redacional do artigo pelo acréscimo do vocábulo “socioambientais” em “avaliação de riscos e vulnerabilidades socioambientais”.
Também em relação a precisão redacional, adverte-se um desacerto no uso dos termos “mitigação” e “adaptação” , que no contexto das mudanças climáticas possuem definições específicas, sendo vinculados, respectivamente: a reduzir o uso de recursos e emissões e aumentar sumidouros; e a reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos impactos climáticos. Para tanto, ao final do parágrafo único, apresenta-se excerto em harmonia com os conceitos de resiliência territorial.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
1 - “Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; (...) VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros; (...)” - Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009).
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 533 - SACP - Aprovado(a) - (315338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 262 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 262. Os instrumentos de resiliência territorial devem ser, prioritariamente, aplicados em:
I - áreas em que incidam as estratégias de promoção de resiliência territorial;
II – territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental;
III - Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A presente emenda tem como objetivo fornecer maior compreensibilidade ao texto legislativo, evitando sobreposições e incongruências entre os comandos do PLC.
Nesse sentido, consultando dois excertos do PLC de forma encadeada, tem-se que: o § 1º do art. 184 estabelece que “a aplicação de instrumentos de resiliência territorial deve ser priorizada nas áreas em que incidam as estratégias definidas neste artigo”; e o caput do art. 183 que “as estratégias de promoção de resiliência territorial (...) devem priorizar territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental”. Assim, como resultado, pode-se depreender que a aplicação dos instrumentos de resiliência territorial deve priorizar territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental.
Diferentemente, retornando ao art. 262, tem-se que os instrumentos de resiliência socioambiental e territorial devem ser, prioritariamente, aplicados nas áreas das estratégias de promoção da resiliência territorial e nas Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
Concluindo, ainda que haja uma sobreposição parcial entre essas áreas, entende-se que o texto ganharia clareza com um encadeamento lógico que condensa as três perspectivas, todas válidas, em um único dispositivo (art. 262). Logicamente, esclarece-se que, de forma complementar, com o fim de guardar a harmonia do texto legislativo, emendas aos demais dispositivos citados também foram apresentadas.
No caput, também houve a alteração do nome dos instrumentos para “Instrumentos de Resiliência Territorial”, modificação que visa aprimorar a técnica legislativa e evitar redundâncias conceituais. A denominação original — “Instrumentos de Resiliência Socioambiental e Territorial” — apresenta sobreposição de termos, já que as dimensões social e ambiental são componentes da resiliência territorial, conforme previsto no art. 16 do PLC.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 534 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao termo “infraestrutura verde” constante no Glossário do Anexo II do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Infraestrutura verde e azul: conjunto de elementos naturais e construídos multifuncionais que combina espaços verdes (infraestrutura verde) e águas urbanas (infraestrutura azul) que contribuem para o desenvolvimento de adaptações baseadas em ecossistemas para efetiva promoção da resiliência territorial.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O PLC, em mais de um ponto (inciso VIII, art. 28; § 2º, art. 98 e inciso II do art. 100), cita a denominada infraestrutura verde e azul. Contudo, ao consultarmos o Glossário do Anexo II, acha-se apenas a definição de infraestrutura verde.
Assim, procurando sanar essa lacuna e permitir uma correta interpretação do texto legal, a presente emenda sugere complementar a definição apresentada. Considerando que ambas as infraestruturas são baseadas no mesmo princípio, diferenciando-se apenas ao contexto de aplicação – elementos naturais terrestres (infraestrutura verde) e sistemas hídricos urbanos (infraestrutura azul) -, sugere-se aglutinar ambas em uma única definição.
Concomitantemente, buscando tornar o conceito mais inteligível para o amplo público-alvo do PDOT e alinhado com publicações acadêmicas, também se apresenta um aprimoramento do texto.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 532 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 19 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 19. A política de arborização urbana deve promover serviços ecossistêmicos, especialmente aqueles voltados para:
...
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O caput do art. 19, fez-se uma associação dos propósitos da arborização urbana diretamente com os serviços de suporte, ideia que representa de forma lacunosa a amplitude dos serviços ecossistêmicos que podem ser providos por essa prática. Nesse sentido, um exemplo de fácil visualização é o sequestro de carbono como parte dos serviços de regulação, citado, inclusive, no inciso I do art. 19.
Nesse sentido, a consulta à Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei federal nº 14.119/2021) esclarece a contribuição da arborização, no contexto do PLC, também em outras categorias de serviços: provisão, suporte, regulação e culturais.
Sendo assim, sugere-se que a política de arborização urbana deva ser associada, de forma mais ampla, aos “serviços ecossistêmicos”.
Sala das Comissões, em
Deputado Fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 389 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
I – assegurar à população a oferta domiciliar de água com regularidade e qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas, conforme padrões da Organização Mundial de Saúde –OMS;
JUSTIFICAÇÃO
Os parâmetros mundiais são referências obrigatórias para o desenvolvimento local. A quantidade de água para prover dignidade à pessoa humana é de 110 Litros/pessoa/dia, segundo a OMS. Considerando que o valor pode vir a sofrer modificação no futuro, propõe-se lastrear o que são as “necessidades básicas” para o consumo humano de água aos padrões da Organização Mundial de Saúde – OMS.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:56:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 535 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê a seguinte redação ao item 15 da Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral do Anexo III do projeto:
Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Código
UC Proteção Integral
Sigla
15 Estação Ecológica da UnB + Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília + Reserva Ecológica do IBGE
EE UnB + JBB + REC IBGE
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda visa utilizar os nomes oficiais das unidades de conservação, incluindo também a menção à Reserva Ecológica do IBGE, a qual é citada no caput do art. 87, mas não foi incluída na Tabela 1A.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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